Fique atento as importantes mudanças que essa Medida provisória traz:
A Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 78, Seção 1, páginas 2 a 5, de 28/04/2021, instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos mesmos moldes do programa criado em 2020, cujo objetivo é evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de pandemia de COVID-19 (Coronavírus).
O programa prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários, com redução proporcional de jornada, mediante o pagamento pela União aos trabalhadores do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
O empregador pode suspender o contrato de trabalho ou reduzir o salário com a correspondente redução de jornada para seus empregados durante a pandemia.
Valores do benefício serão pagos aos trabalhadores nos mesmos moldes do benefício criado em 2020.
A Medida Provisória nº 1.045/2021 é aplicável para todos os contratos de trabalho, inclusive o doméstico, e os interessados em aderir a esse programa devem proceder da seguinte forma:
Para o recebimento do benefício pelo trabalhador:
- O empregador doméstico deve pactuar com o empregado (em contrato escrito) os termos da adesão. Ou seja, se o salário e a jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso, deve ser definido também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição. Modelos desses contratos podem ser encontrados clicando aqui.
- O empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia no linkhttps://servicos.mte.gov.br e, depois de cadastrado, deve acessar o menu “Benefício Emergencial” ð “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias contados da data do acordo.
No eSocial, caso seja feita a suspensão contratual:
- O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados ðGestão dos Empregados ð Afastamento temporário ð Registrar Afastamento.
Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.
- As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “Sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) relativo às contribuições e depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) respectivos.
- Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória” conforme previsto na MP nº 1.045/2021, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 1.045/2021”. Nesse caso o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IRe nem Contribuição Previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
- Durante a suspensão do contrato não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.
- Não haverá o pagamento do Salário-Família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.
No eSocial, caso seja feita a redução proporcional de salário e jornada:
- O empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico(antes do fechamento da folha do mês).
- Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados ðGestão dos Empregados ð Selecionar o trabalhador ð Dados Contratuais ð Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais.
- Informe a “Data de início de vigência da alteração”. Ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário.
- Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar.
- Se houver alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK.
- Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.
Atenção:
─ A redução de jornada e salário só pode vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando efetivos serviços. Ou seja, não vale para períodos de férias e não altera o valor de eventual rescisão de contrato. Nesses casos será necessário, antes, retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então, programar férias ou informar o desligamento. Para isso, refaça os passos da alteração contratual descritos, informando os valores anteriores ao do período da redução.
─ Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do BEM, o empregador deverá se atentar também para registrar o procedimento específico no site https://servicos.mte.gov.br.
Fonte: Portal eSocial.